Estatuto do Bolseiro aprovado sem votos contra 8 Julho

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A Assembleia da República votou e aprovou, na Reunião Plenária de 01 de Julho, o novo Estatuto do Bolseiro de Investigação apresentado pela maioria, no seguimento de diversos encontros com a Ministra da Ciência e do Ensino Superior.

Partido Social Democrata, Partido Popular e Partido Socialista votam a favor do novo Estatuto do Bolseiro de Investigação. Os Verdes, o Partido Comunista e o Bloco de Esquerda abstiveram-se.

De entre os benefícios que resultam do novo Estatuto do Bolseiro de Investigação, há a destacar:


  • O alargamento do leque de excepções ao regime de dedicação exclusiva, possibilitando assim aos bolseiros o exercício de outras actividades, desde que directamente relacionadas com os trabalhos de investigação financiados. Será, permitido, designadamente, o exercício de funções docentes, sem o limite máximo de quatro horas semanais a que hoje os bolseiros estão sujeitos.
  • A extensão do seguro contra acidentes pessoais às deslocações no estrangeiro;
  • A cobertura financeira do período de suspensão da bolsa, para além da maternidade, em caso de paternidade, adopção e doença;
  •  O gozo de períodos de descanso, que não podem exceder 22 dias úteis por ano civil;
  • O acesso a cuidados de saúde no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular;
  • O alargamento do período de cobertura do regime de seguro social voluntário, reduzindo-se de doze para seis meses o período mínimo de duração da bolsa para possibilitar a adesão a este regime.
  • Um maior acompanhamento do bolseiro, através de duas novas figuras:

    • A nível nacional, será criado um Painel Consultivo, responsável por acompanhar o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, se verificadas irregularidades na execução da bolsa, suscitar, junto da Inspecção Geral da Ciência e do Ensino Superior, as medidas que entenda pertinentes;
      Este Painel Consultivo será composto por três elementos, sendo um deles oriundo das organizações representativas dos bolseiros.
    • Em cada entidade acolhedora, ou conjunto de entidades, será obrigatória a existência de um Núcleo do Bolseiro, responsável por prestar toda a informação e acompanhamento, garantindo assim ao bolseiro o conhecimento integral do seu estatuto. A dimensão do núcleo será variável, devendo ser proporcional ao número de bolseiros da entidade acolhedora.

FONTE: Ministério da Ciência e do Ensino Superior

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